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DECISÃO: Bloqueio de ativos financeiros em execução fiscal somente poder ser realizado após a citação

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DECISÃO: Bloqueio de ativos financeiros em execução fiscal somente poder ser realizado após a citação
Crédito: imagem da web

A penhora preferencial, via eletrônica, de dinheiro depositado em conta corrente, é inadmissível o bloqueio de ativos financeiros dos devedores em execução fiscal antes da citação.

Esse foi o entendimento da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que deu provimento ao agravo de instrumento dos executados. De acordo com o relator do caso, juiz federal convocado José Airton de Aguiar Portela, “apenas quando o executado for validamente citado e não pagar nem nomear bens à penhora é que poderá ter seus ativos financeiros bloqueados por meio do sistema BacendJud sob pena de violação ao princípio do devido processo legal”.

Ainda segundo o magistrado, depois da citação o devedor terá o prazo de cinco dias para pagar ou garantir a execução e o comparecimento espontâneo dos devedores supre a citação, mas o bloqueio é anterior.

Dessa maneira, o Colegiado decidiu pelo desbloqueio dos ativos financeiros dos executados.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0046912-94.2017.4.01.0000/AM

Data do julgamento: 04/11/2019
Data da publicação: 22/11/2019

RF

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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