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Cadeirante que foi impedida de embarcar em voo deve ser indenizada por companhia aérea

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A Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. foi condenada a pagar danos morais à passageira cadeirante, que sairia de Brasília para Teresina e foi impedida de embarcar no voo por estar desacompanhada. A decisão é do 4º Juizado Especial Cível de Brasília.

A autora contou que, ao adquirir as passagens aéreas, sua filha entrou em contato com a empresa para explicar que a requerente é cadeirante tetraplégica e viajaria desacompanhada. A atendente da companhia teria informado que não haveria problema, uma vez que a deficiência e as necessidades da requerente tinham sido comunicadas previamente à empresa.

No entanto, no dia da viagem, em 03/12/19, a autora teve sua entrada no avião barrada por viajar sozinha e sua passagem foi remarcada para dez dias depois, com direito a um acompanhante. Apesar de ter conseguido viajar no dia 13/12/19, a requerente disse que, quando desembarcou em Teresina, constatou que sua bagagem, com todo o material fisioterapêutico, necessário ao seu tratamento, havia sido extraviada. A restituição foi feita quatro dias após o desembarque.

A Azul, em defesa, alegou que o impedimento de embarque da autora decorreu da não observação das regras de condução de passageiro com deficiência ou mobilidade reduzida. Sobre a bagagem, a empresa confirmou o extravio, mas entendeu que a restituição foi feita em prazo razoável.

A juíza, ao analisar o caso, constatou que, pelas regras da companhia aérea, o passageiro com deficiência ou mobilidade reduzida só deve estar acompanhado de um responsável quando não estiver apto a compreender as regras de segurança do voo ou não possa atender às suas necessidades fisiológicas sem assistência, o que não era o caso da requerente.

Com relação ao extravio da bagagem, a magistrada declarou que “não se mostra razoável impor ao consumidor que aguarde quatro dias a devolução de sua bagagem”. A situação agrava-se, de acordo com a julgadora, pelo fato de a mala extraviada conter os equipamentos de apoio fisioterapêutico, indispensáveis ao tratamento da autora.

Diante disso, as alegações da requerente foram julgadas procedentes e a Azul Linhas Aéreas foi condenada a pagar à passageira R$ 5 mil reais a título de indenização por danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0745490-23.2019.8.07.0016

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