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Pouso obrigatório decorrente de óbito em aeronave não gera indenização

por AR — publicado um dia atrás

O atraso na viagem ocasionado por pouso forçado, em razão da morte de passageiro durante o voo e, consequentemente, a suspensão do serviço de alimentação a bordo, não configuram falha na prestação do serviço. O entendimento foi firmado pela 8ª Turma Cível do TJDFT ao julgar recurso da Air Europa.

Constam nos autos que os autores realizaram uma viagem de Brasília para Paris em voo operado pela ré em parceria com a Avianca. No trecho entre as cidades de São Paulo e Madrid, um dos passageiros da aeronave veio a óbito, o que resultou em pouso de emergência em Salvador e uma parada de quase três horas. De acordo com os autores, nesse período, eles foram mantidos dentro do avião sem atendimento de bordo. Além da ausência de refeição extra, houve extravio de mala, o que fez com que os autores ficassem na capital francesa sem os objetos pessoais durante três dias.

Em primeira instância, as rés foram condenadas a pagar a pagar a cada um dos três autores a quantia de R$ 8 mil a título de danos morais, além de R$ 1.458,27 pelos danos materiais. A companhia área recorreu da decisão.

No recurso, a Air Europa alega que os fatos narrados na inicial foram ocasionados por motivo de força maior ou caso fortuito. A companhia aérea sustenta que não praticou ato ilício e que não ficou configurado o efetivo prejuízo moral e material.

Ao analisar o recurso, o desembargador relator destacou que, em caso de emergência clínica a bordo, a escala no aeroporto mais próximo é compulsória e que, nesse caso, a autoridade do comandante é transferida para aqueles que estão no aeroporto. O magistrado ressaltou ainda que a companhia transportadora só tem a obrigação de oferecer suporte material se o atraso for superior a quatro horas.

“O atraso por caso fortuito ou força maior, no curso do voo, por escala forçada, não dá à transportadora alternativas (…). Se houve atraso, mas não houve descaso, não há danos morais a serem indenizados. Não desembarcar os passageiros e não servir refeição faz parte dos cuidados invisíveis que devem ser tomados. E foram tomados. É evidente que isso provoca desencontros em conexões, mas faz parte da rotina de quem faz viagens aéreas, ainda que a morte de um passageiro seja rara”, pontuou.

Dessa forma, a Turma afastou a indenização por dano material e reconheceu apenas a indenização por dano moral quanto ao extravio das bagagens, fixando-a em R$ 2 mil para cada passageiro.

PJe2: 0701211-71.2018.8.07.0020

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