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Revogada liminar que determinava adoção de medidas pelo GDF quanto ao transporte público

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O juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF revogou liminar que deu ao Distrito Federal o prazo de 24 horas para adotar medidas concretas para evitar aglomerações no transporte público, em especial ônibus e metrô, durante a pandemia do coronavírus. O magistrado também extinguiu o processo, a pedido do MPDFT, tendo em vista que o governo distrital incorporou e adotou as medidas necessárias para evitar aglomerações no transporte público coletivo.

A decisão, que extingue o processo, ocorre após a manifestação do Ministério Público do Distrito Federal – MPDFT e a apresentação de notas técnicas pela Secretaria de Transportes e Mobilidade Urbana, que demonstram a adoção das medidas pelo DF em relação ao transporte público, conforme recomendação do MPDFT e decisão liminar proferida na última terça-feira, 24/03, pelo TJDFT.

Ao analisar o pedido do MPDFT para que o processo seja extinto sem análise do mérito, o julgador destacou que as recomendações do órgão e as notas técnicas apresentadas pela Secretaria de Transportes e Mobilidade Urbana evidenciam a ausência de interesse processual. De acordo com o magistrado, se não há omissão em relação ao transporte público, a ação popular se torna desnecessária.

“O MPDFT informa que não há mais omissão em relação ao transporte público coletivo em relação às medidas para a contenção do Coronavírus, o que evidencia a inutilidade (desnecessidade em termos processuais) desta ação popular, que teria a mesma finalidade das recomendações sugeridas pelo MPDFT e que estão sendo cumpridas pela administração pública”, pontuou.

Dessa forma, o magistrado julgou extinta a ação, revogando a liminar que determinou que o Distrito Federal adote medidas concretas para evitar aglomerações no transporte público, em especial ônibus e metrô, durante a pandemia do coronavírus sob pena de multa de R$ 500 mil.

PJe: 0708927-41.2020.8.07.0001

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