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Trabalhador rural com vínculo de atividade urbana não pode ser considerado segurado especial da Previdência

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Crédito: Imagem da WebDECISÃO: Trabalhador rural com vínculo de atividade urbana não pode ser considerado segurado especial da Previdência

O benefício de aposentadoria rural por idade é destinado a cidadãos que exercerem atividade rurícola por 180 meses sem interrupção e contarem com idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher. Considerando que o autor não preencheu esses requisitos, a 2ª Câmara Previdenciárias de Minas Gerais não reconheceu o pedido de aposentadoria por idade rural de um cidadão por ele apresentar vínculos urbanos que descaracterizam a condição de segurado especial.

Inconformado, o requerente apelou da sentença alegando que preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício e que, também, não há exigência para que ele, idoso de 62 anos, esteja laborando efetivamente para que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Gregório Carlos do Santos, rejeitou o argumento do apelante e esclareceu que, nos autos, os documentos anexados deixam claro que o homem possui inúmeros vínculos urbanos, o que descaracteriza a sua condição de segurado especial.

O magistrado ressaltou que a concessão desse benefício exige a demonstração do trabalho rural além de o segurado ter que preencher os requisitos previstos no artigo 142 da Lei 8213/91. Ele destacou, também, que o autor ao pleitear a aposentadoria deve apresentar prova material corroborada com a prova testemunhal ou documental plena de ser trabalhador rural.

Já como requisito etário, o juiz federal Gregório Carlos explicou que para o benefício requerido “exige-se a idade superior a 60 anos para homens e 55 anos para mulheres (artigo 48, § 1º da Lei nº 8.213/91)”.

Por fim, esclareceu o magistrado que considerando os vínculos urbanos do autor, conforme documentos dos autos, fica descaracterizada a qualidade de segurado do apelante como beneficiário da Previdência Social.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.

Processo: 0033894620184019199

FONTE: TRF1

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