MP Eleitoral contesta decisão que relativizou princípio da indivisibilidade da chapa em eleição majoritária

Para órgão, indeferimento do registro de candidatura do vice, em pleito majoritário, impede toda a chapa de disputar a eleição
Em recurso apresentado ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o Ministério Público Eleitoral contesta decisão monocrática que relativizou a aplicação do princípio da indivisibilidade da chapa em eleições majoritárias, ou seja, para presidente, governador, prefeito e senadores. A norma, prevista no Código Eleitoral e em resolução do TSE, prevê que o registro do titular e do vice para a disputa desses cargos se dará em chapa única e indivisível. Isso significa que, se um deles tiver o registro indeferido e a substituição não for efetuada dentro do prazo legal, toda a chapa ficará comprometida, não podendo disputar a eleição.
O tema começou a ser julgado nessa terça-feira (18), pelo Plenário do TSE. No caso concreto, o candidato a vice-prefeito da chapa vencedora em Uchôa (SP), nas eleições de 2020, Jurandir Ferrarezi, teve seu registro indeferido pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE/SP), três dias antes do prazo para substituição de candidaturas. O político teve as contas de sua gestão como presidente da Câmara de Vereadores rejeitadas, o que o tornou inelegível. Em decisão monocrática, o ministro do TSE Mauro Campbell Marques reformou parcialmente a decisão do TRE/SP para relativizar o princípio da unicidade da chapa e assegurar a permanência no cargo do prefeito eleito José Claudio Martins, apesar de mantido o indeferimento do registro de seu vice.
No recurso contra essa decisão, o vice-procurador-geral Eleitoral, Renato Brill de Góes, argumenta que a mera constatação de particularidades no caso em concreto – como o fato de o indeferimento do registro ter ocorrido às vésperas do prazo final para a substituição de candidaturas – não afasta a aplicação de princípio previsto na legislação eleitoral e na própria Constituição Federal. Isso porque, a Carta Magna também prevê que os titulares e respectivos suplentes, nas eleições majoritárias, devem ser eleitos simultaneamente.
“Tendo sido imposta a norma da indivisibilidade da chapa majoritária pelo legislador, no legítimo exercício da atividade política, não cabe ao Poder Judiciário relativizá-la”, afirma o vice-PGE no recurso. Para ele, o deferimento do registro de candidato a prefeito em chapa deficiente, com a candidatura do vice indeferida, configura afronta expressa ao princípio constitucional da indivisibilidade da chapa majoritária. A relativização dessa regra, segundo Brill de Góes, evidencia o esvaziamento dos princípios constitucionais, “pois serve de incentivo à apresentação de candidaturas dos chamados ‘puxadores de votos’, que, possuindo algum impedimento relativo à eventual causa de inelegibilidade, manteriam a candidatura como forma de eleger membro do mesmo grupo político, valendo-se da brecha que ora se lhes apresenta”.
No julgamento, o ministro Edson Fachin divergiu do relator do caso para acolher o recurso do MP Eleitoral. Para ele, a Constituição Federal é clara ao determinar que a eleição do titular e de seu vice deve ocorrer de forma simultânea, sendo inadmissível que determinada pessoa concorra de forma isolada para apenas um dos cargos do Poder Executivo. O ministro Sérgio Banhos, por sua vez, votou para manter a decisão monocrática do relator. O julgamento acabou suspenso por pedido de vista do ministro Carlos Horbach e não tem data para ser retomado.
Íntegra do Agravo Interno no Respe 0600289-85.2020.6.26.0312 (Uchôa/SP)
Secretaria de Comunicação Social
Procuradoria-Geral da República