STF declara inconstitucional lei do DF que criou o “Selo Multinível Legal” para empresas de vendas diretas
O Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, declarar a inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 6.200/2018, norma que havia instituído no Distrito Federal o chamado “Selo Multinível Legal”, certificação voltada a empresas de vendas diretas e marketing multinível.
A decisão foi tomada durante sessão plenária realizada nesta quarta-feira (20), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 6042. O entendimento predominante entre os ministros foi de que o Distrito Federal invadiu competência privativa da União ao criar um mecanismo relacionado à fiscalização de atividades econômicas e financeiras.
A ação foi proposta pela Associação Brasileira de Empresas de Vendas Diretas, que questionou a validade constitucional da norma distrital.
O que previa a lei do Distrito Federal
A Lei nº 6.200/2018 criou o chamado “Selo Multinível Legal”, uma certificação destinada a empresas que atuam com vendas diretas e marketing multinível.
Segundo a proposta aprovada no Distrito Federal, o selo serviria para identificar empresas que comercializassem produtos reais e que não operassem como esquemas de pirâmide financeira.
De acordo com a argumentação apresentada pela associação autora da ação, embora a norma fosse apresentada como uma certificação ou premiação, ela acabava criando, na prática, um mecanismo de fiscalização sobre atividades econômicas e financeiras, matéria cuja competência legislativa pertence à União.
Relator do caso, o ministro Luiz Fux afirmou que o Distrito Federal extrapolou sua competência constitucional ao instituir um selo voltado à certificação de empresas supostamente livres de práticas de pirâmide financeira.
Segundo o relator, a fiscalização desse tipo de atividade exige uniformidade nacional e atuação federal, especialmente por envolver temas ligados ao direito comercial e à fiscalização econômica.
O entendimento de Luiz Fux foi acompanhado pelos ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques, Edson Fachin e pela ministra Cármen Lúcia.
Para a maioria da Corte, a criação de uma certificação pública relacionada à regularidade de operações empresariais poderia representar atuação indevida do ente distrital em área reservada constitucionalmente à União.
Debate também envolveu livre concorrência e segurança jurídica
Outro ponto levantado durante o julgamento foi o impacto que o selo poderia gerar no ambiente concorrencial e na percepção dos consumidores.
Segundo o ministro Luiz Fux, a certificação criada pelo Distrito Federal poderia induzir consumidores ao erro ao conferir aparência de legitimidade oficial às empresas certificadas.
Na avaliação apresentada no julgamento, empresas portadoras do selo poderiam utilizar a chancela distrital em campanhas publicitárias em todo o território nacional, criando possíveis vantagens competitivas indevidas.
O relator também apontou reflexos sobre princípios constitucionais relacionados à livre concorrência, livre iniciativa e segurança jurídica.
Esse entendimento foi acompanhado pelos ministros Nunes Marques, Dias Toffoli e pela ministra Cármen Lúcia.
Apesar disso, o fundamento que prevaleceu no julgamento foi o da invasão de competência legislativa da União.
Divergência defendia manutenção parcial da norma
Durante o julgamento, o ministro Flávio Dino apresentou divergência parcial.
O entendimento divergente foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes.
Para esse grupo, a lei poderia ser mantida caso recebesse interpretação que deixasse explícito o caráter exclusivamente voluntário e premial do selo.
Segundo a corrente divergente, a certificação poderia funcionar apenas como instrumento de incentivo e informação ao consumidor, sem imposição de sanções às empresas que optassem por não aderir ao programa.
Com a formação da maioria em torno da tese de invasão de competência da União, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da norma distrital.


