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Entre estado e município: a singularidade da Câmara Legislativa


Entre estado e município: a singularidade da Câmara Legislativa

Casa reúne competências legislativas dos estados e dos municípios, cumprindo atribuições de Assembleias Legislativas e Câmaras Municipais

Para atender às necessidades do Distrito Federal, ente federativo que possui natureza constitucional única, a Câmara Legislativa se diferencia de todas as outras casas legislativas do país. Ela reúne competências legislativas dos estados e dos municípios, conforme o artigo 32 da Constituição Federal. Na prática, cumpre as atribuições inerentes às Assembleias Legislativas e às Câmaras Municipais, somando uma ampla gama de competências legislativas.

Os deputados distritais, embora tenham também responsabilidades típicas de vereadores, possuem regime jurídico semelhante ao dos deputados estaduais. Há uma simetria constitucional no que se refere a mandato, imunidades parlamentares, subsídios e regras de funcionamento legislativo.

Prevista pela Constituição de 1988, a Câmara Legislativa representa a consolidação da autonomia política integral de Brasília. Antes da sua instalação, em 1º de janeiro de 1991, todo o processo legislativo referente ao Distrito Federal dependia de uma comissão no Senado.

Inicialmente, Brasília estruturava-se como uma entidade federal subordinada diretamente à União. Sua gestão era exercida por prefeitos indicados pelo presidente da República, reproduzindo um modelo de administração centralizada. Somente a partir de 1990 os cidadãos brasilienses puderam escolher o governador e os deputados distritais. Dessa forma, a Câmara Legislativa, fruto da Constituição Cidadã, está em sua nona legislatura, que se encerra em 31 de dezembro de 2026.

A Carta Magna estabeleceu ainda que o Distrito Federal seria regido por uma Lei Orgânica, desempenhando, simultaneamente, funções equivalentes às de uma constituição estadual e às de uma lei orgânica municipal. Promulgada em 8 de junho de 1993, a “Constituição Distrital” foi o principal objetivo da primeira legislatura (1991–1994) e marcou a consolidação da autonomia política de Brasília.

O quantitativo de deputados distritais é calculado da mesma forma que o dos deputados estaduais: o triplo da representação na Câmara dos Deputados (que é proporcional à população). Como o Distrito Federal possui oito deputados federais, a Câmara Legislativa conta com 24 parlamentares.

Por não votarem em vereadores e prefeitos, os cidadãos de Brasília vão às urnas apenas a cada quatro anos, para a escolha do presidente da República, dos senadores, dos deputados federais e dos deputados distritais.

Exemplos de competências de natureza municipal

Proposições sobre uso e ocupação do solo urbano; zoneamento; Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT); transporte coletivo urbano; feiras, comércio ambulante e uso de áreas públicas; limpeza urbana; iluminação pública; serviços públicos locais; denominação de logradouros; política urbana e habitação de interesse social.

Sobre os tributos, a CLDF disciplina o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) e o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis inter vivos (ITBI).

Exemplos de competências de natureza estadual

Matérias sobre servidores públicos e organização administrativa; sistema tributário distrital; orçamento do DF. Também fiscaliza a gestão do governador, exercendo o controle das contas públicas; aprova membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF); solicita intervenção federal para garantir o livre exercício de suas atribuições; dá posse ao governador e ao vice-governador, bem como conhece suas renúncias e declara vacâncias.

Também é responsável pela legislação sobre tributos típicos dos estados, como Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS); Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA); e Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).



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FONTE CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Redação
Redaçãohttps://doaltodatorre.com.br
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