A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a possibilidade de adoção póstuma e validou, de forma incidental, a existência de união estável entre os adotantes, exclusivamente para fins da ação de adoção. O caso envolveu uma criança entregue voluntariamente pela mãe biológica a um casal que, no momento do pedido, declarou viver em união estável há mais de 30 anos.
O casal ajuizou ação de adoção e de destituição do poder familiar, afirmando que a mãe entregou a criança diretamente a eles, ainda com poucos meses de vida. A decisão de primeiro grau negou os pedidos, com base na retratação da mãe e na não observância ao cadastro legal de adoção. O casal recorreu.
Durante o trâmite do recurso, um dos adotantes faleceu. Ainda assim, o tribunal de segunda instância decretou a perda do poder familiar da mãe — que voltou a desistir da criança — e deferiu a adoção em favor do casal. Herdeiros do adotante falecido apresentaram recurso ao STJ, alegando ausência de prova da união estável e descumprimento da ordem do Cadastro Nacional de Adoção.
União estável pode ser reconhecida incidentalmente
Para o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, a adoção conjunta exige, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), casamento civil ou união estável, além da comprovação de estabilidade familiar — elementos que foram confirmados por documentos, entrevistas e estudo psicossocial.
Apesar de a ação autônoma de reconhecimento da união estável ainda estar pendente, o ministro destacou que é possível fazer esse reconhecimento de forma incidental no próprio processo de adoção. A declaração dos adotantes foi considerada presumidamente verdadeira, e os elementos constantes nos autos comprovaram a estabilidade exigida.
Adoção póstuma é válida com manifestação clara de vontade
O STJ também considerou válida a adoção póstuma, pois ficou comprovada a manifestação inequívoca de vontade do adotante falecido em adotar a criança. Segundo o relator, o artigo 42, § 6º, do ECA permite esse tipo de adoção quando há clara intenção expressa antes do falecimento e os demais requisitos legais estão atendidos.
Interesse da criança prevaleceu
Embora tenha sido constatado que a ordem de precedência do cadastro de adoção não foi respeitada, o ministro ponderou que, após mais de 13 anos de convivência, retirar a criança da família causaria grande prejuízo. Segundo Cueva:
“A ofensa ao procedimento ordinário de adoção representa violação de menor significância quando considerado o princípio do melhor interesse da criança.”
Dessa forma, o STJ negou provimento aos recursos dos herdeiros e manteve a adoção em favor do casal, inclusive em relação ao adotante já falecido.
Por se tratar de processo com segredo de justiça, o número do processo não foi divulgado.