sexta-feira, agosto 29, 2025
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STJ Reconhece Adoção Póstuma e União Estável Incidental em Caso de Criança Entregue Voluntariamente

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a possibilidade de adoção póstuma e validou, de forma incidental, a existência de união estável entre os adotantes, exclusivamente para fins da ação de adoção. O caso envolveu uma criança entregue voluntariamente pela mãe biológica a um casal que, no momento do pedido, declarou viver em união estável há mais de 30 anos.

O casal ajuizou ação de adoção e de destituição do poder familiar, afirmando que a mãe entregou a criança diretamente a eles, ainda com poucos meses de vida. A decisão de primeiro grau negou os pedidos, com base na retratação da mãe e na não observância ao cadastro legal de adoção. O casal recorreu.

Durante o trâmite do recurso, um dos adotantes faleceu. Ainda assim, o tribunal de segunda instância decretou a perda do poder familiar da mãe — que voltou a desistir da criança — e deferiu a adoção em favor do casal. Herdeiros do adotante falecido apresentaram recurso ao STJ, alegando ausência de prova da união estável e descumprimento da ordem do Cadastro Nacional de Adoção.

União estável pode ser reconhecida incidentalmente

Para o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, a adoção conjunta exige, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), casamento civil ou união estável, além da comprovação de estabilidade familiar — elementos que foram confirmados por documentos, entrevistas e estudo psicossocial.

Apesar de a ação autônoma de reconhecimento da união estável ainda estar pendente, o ministro destacou que é possível fazer esse reconhecimento de forma incidental no próprio processo de adoção. A declaração dos adotantes foi considerada presumidamente verdadeira, e os elementos constantes nos autos comprovaram a estabilidade exigida.

Adoção póstuma é válida com manifestação clara de vontade

O STJ também considerou válida a adoção póstuma, pois ficou comprovada a manifestação inequívoca de vontade do adotante falecido em adotar a criança. Segundo o relator, o artigo 42, § 6º, do ECA permite esse tipo de adoção quando há clara intenção expressa antes do falecimento e os demais requisitos legais estão atendidos.

Interesse da criança prevaleceu

Embora tenha sido constatado que a ordem de precedência do cadastro de adoção não foi respeitada, o ministro ponderou que, após mais de 13 anos de convivência, retirar a criança da família causaria grande prejuízo. Segundo Cueva:

“A ofensa ao procedimento ordinário de adoção representa violação de menor significância quando considerado o princípio do melhor interesse da criança.”

Dessa forma, o STJ negou provimento aos recursos dos herdeiros e manteve a adoção em favor do casal, inclusive em relação ao adotante já falecido.

Por se tratar de processo com segredo de justiça, o número do processo não foi divulgado.

Redação
Redaçãohttps://doaltodatorre.com.br
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