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TJDFT mantém indenização por desmoronamento de piso durante sepultamento

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manteve a condenação da empresa Campo da Esperança Serviços Ltda ao pagamento de indenização por danos morais à filha de uma mulher cujo sepultamento foi interrompido após o desmoronamento do piso próximo à sepultura. A decisão é da 1ª Turma Cível da Corte e foi divulgada pelo próprio tribunal.

De acordo com informações do TJDFT, a autora da ação relatou que o incidente ocorreu durante o enterro de sua mãe, quando o piso cedeu nas proximidades do túmulo, provocando constrangimento e intenso abalo emocional. Em razão do ocorrido, o sepultamento precisou ser adiado por dois dias, prolongando o sofrimento da família.

A sentença de primeira instância já havia reconhecido o dano moral e fixado indenização em R$ 15 mil. A concessionária responsável pelo cemitério recorreu da decisão, alegando ausência de responsabilidade civil. Entre os argumentos apresentados, a empresa sustentou que não havia contrato de manutenção dos túmulos envolvidos, que as chuvas intensas configurariam força maior e que a presença de pessoas sobre os jazigos teria contribuído para o acidente. Também defendeu que, sem lesão física, não haveria dano moral indenizável.

Ao analisar o recurso, o colegiado rejeitou todas as alegações. Segundo o relator, conforme destacado pelo TJDFT, a responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, aplicável às pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviço público.

O tribunal ressaltou ainda que a segurança estrutural das áreas comuns durante sepultamentos é obrigação inerente ao serviço prestado, independentemente da existência de contrato específico de manutenção. Em relação às chuvas, a Turma entendeu que se tratam de risco previsível da atividade — classificado como fortuito interno — e que não afastam o dever de indenizar.

Sobre o dano moral, o TJDFT enfatizou que o adiamento do sepultamento agravou o sofrimento da família, destacando que “o abalo emocional e o constrangimento em um momento de luto são inequívocos”. O valor da indenização foi considerado adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

A decisão foi unânime, conforme informou o tribunal.

Redação
Redaçãohttps://doaltodatorre.com.br
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